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SEGURO AUTOMÓVEL - Um seguro de carácter obrigatório Artigos 150.º e 162.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro ( Código da Estrada - Versão de Março 2005 ) ......... Título VI - Da responsabilidade. CAPITULO III Garantia da responsabilidade civil
Art 150.º Obrigação do Seguro 1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização. 2 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 se o veículo for um motociclo ou um automóvel ou de € 250 a € 1250 se for outro veículo a motor. ......... Título VII - Procedimentos de fiscalização. CAPITULO II Apreensões
Artigo 162.º Apreensão de veículos 1 - O Veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando: ...... f) Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei ....... Sendo o Proprietário ou o Condutor de um veiculo responsáveis pelos prejuízos que este possa causar e, em caso de acidente, podem incorrer em graves responsabilidades, face às indemnizações que lhes poderão ser exigidas, institucionalizou-se a obrigatoriedade da Celebração do Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel para todos os veículos e seus reboques. Por outro lado, impõe-se acautelar os legítimos interesses dos lesados em acidentes de viação. A Falta de seguro é punida por lei e pode implicar apreensão do veiculo, pagamento de uma coima e, em caso de acidente, a responsabilidade da indemnização é do Condutor e do Proprietário do veiculo causador do sinistro. O capital Mínimo Obrigatório a subscrever para veículos Particulares ou empresas não afectos a transportes colectivos é de 1.800.000,00 Euros ainda que muitos contratos de seguro estejam celebrados com capitais de Responsabilidade Civil superiores. ( Situação que aconselhamos ). 1.1 - A Celebração do Contrato de Seguro. A Proposta de Seguro é o documento através do qual o Tomador do Seguro ( Pessoa / Entidade responsável pelo contrato e pelo pagamento dos prémios ) expressa a sua vontade de celebrar o contrato de seguro. Na proposta devem inscrever-se todos os elementos quer do Tomador de Seguro, quer do veiculo a segurar, bem como do Condutor habitual caso este seja diferente do Tomador do Seguro. O preenchimento destes elementos deverão ser com o máximo de rigor, já que sob pena de qualquer declaração inexacta, reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo Tomador do seguro que podiam influir sobre a existência ou condições do contrato, tornarem o Seguro NULO, e sem efeito desde a data do seu inicio, desobrigando a Seguradora de liquidar qualquer indemnização. 1.2 - Cobertura Mínima Obrigatória. É obrigatório a Cobertura de Responsabilidade Civil, cujo capital mínimo a contratar é de 1.800.000 Euros. No entanto quase todas as empresas de Seguros ( Seguradoras ) associam outras coberturas que nós consideramos igualmente muito importantes e são exemplo a Garantia de Ocupantes e Assistência em Viagem, entre outras. 1.3 - Outras Garantias ( Danos Próprios ). Garantias de Danos próprios são todas as Garantias Possíveis de contratar e que abrange os prejuízos sofridos pelo veiculo seguros ainda que o condutor seja o responsável pelo acidente, ficando a cargo do Tomador do seguro a respectiva franquia que previamente tinha sido fixada na Celebração do Contrato. É ainda possível Segurar e dependendo também das características de cada caso ( Ex.: Idade do veiculo, tipo de Veiculo, Idade do Condutor, Seguradora, etc. ) os Riscos de: Choque, Colisão, Capotamento; Quebra Isolada de Vidros; Incêndio, Queda de Raio e Explosão; Furto ou Roubo; Riscos da Natureza, Actos Maliciosos; Greves, Tumultos e Alterações de Ordem Publica; Privação Temporária do Uso ou Veiculo de substituição; Cobertura de bagagens; Protecção Jurídica, Acidentes Pessoais - Ocupantes de Viatura; Assistência em Viagem e eventualmente outras. Estas garantias podem como já referimos ter a aplicação de Franquias, ou só funcionarem em caso de Perda Total da Viatura. 1.3.1 - Em caso de Acidente, e não sendo o condutor o responsável é aplicado alguma franquia? Não. Desde que não seja regularizado com as garantias de Danos Próprios não se aplica franquias. A Franquia é uma importância estabelecida na celebração do contrato ou alterada na sua anuidade por força da aplicação da lei n.º 214/97 de 16 de Agosto de acordo com a respectiva tabela de desvalorização no caso de esta ser um valor percentual do valor do capital seguro. ( conhecida por Lei Sócrates ) valor que fica a cargo do Tomador do seguro em caso de sinistro. A franquia também poderá ser um valor fixo, dependendo da Seguradora. A Franquia é um dos factores que também pode influir no prémio. Pois aumentando a franquia, responsabilizando-se o Tomador do Seguro por uma parte do prejuízo, isto é quanto maior é a franquia , menos é o Prémio. 1.4 - O Seguro pode-se transmitir com a alienação do Veículo? Não. O Seguro não se transmite. Caduca às 24 Horas do dia da Venda, pelo que o Novo proprietário deve celebrar outro contrato de seguro. Por esse motivo é da responsabilidade do Tomador de seguro o dever de comunicar imediatamente à sua Seguradora a venda do referido veiculo. Obviamente que o poderá fazer utilizando os contactos habituais, por ex. através do contacto com o seu Mediador de Seguros, caso o tenha. Ainda não tem mediador? Então contacte-nos e saiba as vantagens de ter um mediador. É ainda frequente ouvir-se expressões de pessoas que afirmam ter vendido o seu Automóvel e ofereceram o seguro. Atenção que tal não acontece, O Seguro não se oferece, não se aliena, não se transmite na alienação da viatura. Ele caduca nesse mesmo dia. Evite transtornos desagradáveis - Consulte-nos! 1.5 - Qual o Valor do Veiculo em caso de Acidente ? Em consequência de um Acidente de viação o resultado dos Danos podem ser considerados de Danos Parciais ou de Perda Total. Consideram geralmente as Seguradoras que é uma Perca Total quando o custo de reparação do veiculo é igual ou superior ao seu valor Venal, ou a reparação não ser já tecnicamente viável. Quando tal acontece, a seguradora acorda com o Tomador do Seguro o pagamento de uma indemnização em dinheiro, habitualmente com base no valor venal do veiculo à data do Acidente. Caso a indemnização seja processada ao abrigo do contrato com as garantias de Danos Próprios, o valor a considerar para efeitos de indemnização, em caso de perda total, será o montante efectivamente seguro ( ver a tabela de desvalorização fornecida ou contida nas Condições Gerais da sua Apólice de Seguro Automóvel ). Em resumo: Quando celebrar um contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel Obrigatório e das coberturas facultativas, saiba principalmente os factos que podem influenciar o mesmo.
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